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Leis racistas: Lei da Integridade Racial (EUA, 1924)

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A Lei da Integridade Racial, de 1924, do Estado da Virgínia, Estados Unidos, exigia que a classificação racial das pessoas fosse registrada ao nascer e proibia o casamento entre pessoas brancas e não-brancas, exceto com mistura de sangue de branco e dezesseis avos ou menos de sangue de índio americano. A lei foi a mais famosa norma de proibição de miscigenação dos Estados Unidos. Foi revogada pela Suprema Corte do país, em 1967, no caso Loving versus Virgínia.

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Lei de Integridade Racial, de 1924 da Virgínia
1. Que seja promulgada pela Assembléia Geral da Virgínia, que o registrador Estado de estatísticas vitais pode, logo que possível, após a produção de efeitos deste ato, prepare uma forma sobre a qual a composição racial de qualquer indivíduo, como caucasianos, Negro, Mongol , American Indian, asiático Indiana, Malay, ou qualquer mistura dos mesmos, ou qualquer outro não-caucasianos estirpes, e se há qualquer mistura, em seguida, a composição racial dos pais e outros ancestrais, na medida em que determinável, de forma a mostra em que geração tal mistura ocorreu, pode ser certificada por tal indivíduo, que forma deve ser conhecido como um certificado de registo. O secretário de Estado pode fornecer para cada registrador local, um número suficiente de tais formas para efeitos do presente acto; cada registrador local pode; pessoalmente ou através de representante, o mais rapidamente possível depois de receber tais formas, fizeram nele em duplicado um certificado da composição racial, conforme anteriormente mencionado, de cada pessoa residente em seu distrito, que assim o desejar, nascidos antes de 14 de junho de 1912, que certificado deve ser feita através da assinatura da referida pessoa, ou, no caso de crianças menores de quatorze anos de idade, sobre a assinatura de um dos pais, tutor ou outra pessoa de pé in loco parentis. Um dos referidos certificados para cada pessoa registrando assim em todos os distritos devem ser encaminhadas ao secretário de Estado para os seus arquivos; o outro deve ser mantido em arquivo pelo registrador local.
Cada registrador local pode, logo que possível, ter tal certificado de registro feito por ou para cada pessoa em seu distrito que assim o desejar, nascidos antes de 14 de junho de 1912, para os quais ele não tem em seu arquivo um certificado de matrícula, ou uma certidão de nascimento.
2. É um crime para qualquer pessoa intencionalmente ou conscientemente para fazer um certificado de matrícula falsa quanto à cor ou raça. A fabricação intencional de um registo ou uma certidão de nascimento falsa será punido por confinamento na penitenciária por um ano.
3. Para cada certificado de registo feito corretamente e voltou para o secretário de Estado, o secretário local, retornando o mesmo terá direito a uma taxa de vinte e cinco centavos, a ser pago pelo registando. Pedido de registo e de transcrição pode ser feito diretamente ao secretário de Estado, que pode manter a taxa para despesas de seu escritório.
4. Nenhuma licença de casamento deve ser concedida até o funcionário ou vice-secretário a garantia razoável de que as demonstrações quanto à cor do homem e mulher estão corretas.
Se houver motivos razoáveis ​​para não acreditar que os candidatos são de raça branca pura, quando esse fato é afirmado, o funcionário ou vice-secretário deverá reter a concessão da licença até prova satisfatória é produzido que ambos os candidatos são “pessoas brancas”, como previsto no este ato.
O funcionário ou vice-secretário deve usar o mesmo cuidado para assegurar-se de que ambos os candidatos são coloridos, quando esse fato é reivindicada.
5. Ele deve vir a ser ilegal para qualquer pessoa branca neste Estado se casar com qualquer salvar uma pessoa branca, ou uma pessoa com nenhuma outra mistura de sangue de branco e índio americano. Para efeitos da presente lei, o termo “pessoa branca” aplica-se apenas à pessoa que tem qualquer vestígio de qualquer sangue que não caucasiana; mas as pessoas que têm um dezesseis avos ou menos do sangue do Índio Americano e não têm outra caucasic não-sangue devem ser consideradas pessoas brancas. Todas as leis passou até então e agora, com efeito sobre o casamento entre pessoas brancas e coloridas são aplicáveis ​​aos casamentos proibidos por este ato.
6. Para a realização dos fins desta Lei e de prestar a assistência clerical necessário, postagem e outras despesas do secretário de Estado das estatísticas vitais, vinte por cento das taxas cobradas pelos registradores locais sob este ato será paga ao departamento de Estado de estatísticas vitais, que podem ser gastas pelo referido departamento para efeitos deste ato.
7. Todos os actos ou partes de atos incompatíveis com este ato estão, à medida de tal inconsistência, revogado.

Lei da Integridade Racial, de 1924, do Estado da Virgínia

1. Que seja esta promulgada pela Assembléia Geral da Virgínia, Que o registrador do Estado de estatísticas vitais deve, logo que possível, após a produção de efeitos deste ato, preparar um formulário sobre a qual a composição racial de qualquer indivíduo, como caucasiano, negro, mongol, índio americano, indiano asiático, malaio, ou qualquer mistura dos mesmos, ou quaisquer outras estirpes não-caucasianas, e se há qualquer mistura, então, a composição racial dos pais e outros ancestrais, na medida em que determinável, de forma a mostrar em que geração tal mistura ocorreu, possa ser certificada por tal indivíduo, sendo que o formulário deve ser conhecido como um certificado de registo. O registrador do Estado pode fornecer para cada registrador local, um número suficiente de tais formulários para efeitos do presente ato; cada registrador local pode, pessoalmente ou através de representante, o mais rapidamente possível depois de receber tais formulários, fizer nele em duplicata um certificado da composição racial, conforme anteriormente mencionado, de cada pessoa residente em seu distrito, que assim o desejar, nascida antes de 14 de junho de 1912, cujo certificado deve ser feito através da assinatura da referida pessoa, ou, no caso de crianças menores de quatorze anos de idade, com a assinatura de um dos pais, tutor ou outra pessoa na posição dos pais. Um dos referidos certificados de cada pessoa assim registrada em todos os distritos deve ser encaminhado ao registrador do Estado para os seus arquivos; o outro deve ser mantido em arquivo pelo registrador local.

Cada registrador local pode, logo que possível, ter tal certificado de registro feito por ou para cada pessoa em seu distrito que assim o desejar, nascida antes de 14 de junho de 1912, para as quais ele não tenha em seu arquivo um certificado de matrícula, ou uma certidão de nascimento.

2. É um crime qualquer pessoa intencionalmente ou conscientemente fazer um certificado de matrícula falsa quanto à cor ou raça. A fabricação intencional de um registo ou uma certidão de nascimento falsa será punida por confinamento na penitenciária por um ano.

3. Para cada certificado de registo feito corretamente e devolvido para o registrador do Estado, o registrador local, que retornou o mesmo terá direito a uma taxa de vinte e cinco centavos, a ser paga pelo registando. O pedido de registo e de transcrição podem ser feitos diretamente ao registrador do Estado, que pode manter a taxa para despesas de seu escritório.

4. Nenhuma licença de casamento deve ser concedida até o funcionário ou vice-secretário ter garantia razoável de que as declarações sobre a cor tanto do homem quanto da mulher estão corretas.

Se houver motivos razoáveis ​​para não acreditar que os candidatos são de raça branca pura, quando esse fato é afirmado, o funcionário ou vice-secretário deverá reter a concessão da licença até prova satisfatória ser produzida de que ambos os candidatos são “pessoas brancas”, como previsto no este ato.

O funcionário ou vice-secretário deve usar o mesmo cuidado para assegurar-se de que ambos os candidatos são de cor, quando tal fato é alegado.

5. Daqui em diante será ilegal para qualquer pessoa branca neste Estado se casar com qualquer outra exceto pessoa branca, ou pessoa com nenhuma outra mistura de sangue que não de branco e índio americano. Para efeitos da presente lei, o termo “pessoa branca” aplica-se apenas à pessoa que tenha nenhum vestígio de qualquer sangue que não caucasiano; mas as pessoas que têm um dezesseis avos ou menos do sangue do índio americano e não têm outra sangue não caucasiano devem ser consideradas pessoas brancas. Todas as leis aprovadas até o presente e atualmente com efeito sobre o casamento entre pessoas brancas e de cor são aplicáveis ​​aos casamentos proibidos por este ato.

6. Para a realização dos fins desta lei e prestar a assistência clerical necessária, postagem e outras despesas do registrador do Estado das estatísticas vitais, vinte por cento das taxas cobradas pelos registradores locais sob este ato serão pagas ao departamento de Estado de estatísticas vitais, as quais podem ser gastas pelo referido departamento para efeitos deste ato.

7. Todos os atos ou partes de atos incompatíveis com este ato estão, na medida de tal inconsistência, por este meio revogados.

Traduzido de Virginia Center for Digital History.

Posted in Antimestiça, Estrangeira, Legislação, Português, Racista.


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