DECRETO-LEI N.º 406, DE 04.05.1938
Dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional
Da entrada de estrangeiros
Art. 1.º – Não será permitida a entrada de estrangeiros, de um ou outro sexo:
I – aleijados ou mutilados, inválidos, cegos, surdos-mudos;
II – indigentes, vagabundos, ciganos e congêneres;
(…).
Art. 2.º – O Governo Federal reserva-se o direito de limitar ou suspender, por motivos econômicos e sociais, a entrada de indivíduos de determinadas raças ou origens, ouvindo o Conselho de Imigração e Colonização.
(…).
Rio de Janeiro, 4 de maio de 1938; 117.º da Independência e 50.º da República
GETÚLIO VARGAS – Francisco Campos – A. de Souza Costa – Oswaldo Aranha – Eurico G. Dutra – Henrique Guilhem – João de Mendonça Lima – Fernando Costa – Gustavo Campanema – Valdemar Falcão
DECRETO N.º 7967, DE 18.09.1945
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e considerando que se faz necessária, cessada a Guerra mundial impelir à política imigratória do Brasil uma orientação racional e definitiva, que atenda a dupla finalidade de proteger os interesses do trabalhador nacional e de desenvolver a imigração que for fator de progresso para o país, decreta:
Art. 1.º – todo estrangeiro poderá entrar no Brasil, desde que satisfaça as condições estabelecidas por esta lei.
Art. 2.º – Atender-se-á, na admissão dos imigrantes, à necessidade de preservar e desenvolver, na condição étnica da população, as características mais convenientes da sua ascendência européia, assim como a defesa do trabalhador nacional.
Citado em Preconceito Racial e Igualdade Jurídica no Brasil – A Cidadania Negra em Questão, de Eunice Aparecida de Jesus Prudente. São Paulo: Julex, 1979. p. 159.
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