O senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR) apresentou um embargo de declaração à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no caso Raposa e Serra do Sol questionando se as pessoas miscigenadas que descendem de casamento entre índios e brancos poderão permanecer na reserva ou terão que sair, e da mesma forma os não-índios casados com índios ou índias.
O STF deverá julgar este e outros embargos na próxima quarta-feira (23). Também há embargos de grupos branco-indigenistas, de produtores rurais e do governo federal, relacionados às19 condicionantes estabelecidas para a criação de bantustões federais no país.
Petição (PET) 3388 – Embargos de Declaração
Embargos de declaração opostos em face de acórdão do Plenário do STF que julgou parcialmente procedente a ação, declarando constitucional a demarcação contínua da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, estabelecendo dezenove condições e o imediato cumprimento da decisão.
Sustenta o embargante Francisco Mozarildo de Melo Cavalcanti:
1 – Alegadas contradições:
1.1 – ao conferir natureza de cunho mandamental à uma decisão prolatada em ação popular de cunho declaratório, permitindo a sua execução não na forma de um processo de execução propriamente dito, mas sim um procedimento de cumprimento de sentença, na forma do artigo 475-I, do CPC;
1.2 – decisão que admite a competência do STF devida a existência de conflito federativo entre a União e o Estado de Roraima e no bojo de um processo onde uma das partes em conflito ter sido admitida como assistente;
2 – Alegadas omissões:
2.1. –- as pessoas miscigenadas, ou seja, aquelas que descendem de casamento entre índios e brancos, podem permanecer na reserva?;
2.2 – e aqueles que vivem maritalmente com índios ou índias, podem permanecer ou deverão igualmente ser retirados da reserva?;
2.3 – as autoridades religiosas não indígenas, vinculadas às igrejas evangélica ou católica, localizadas no interior da reserva, poderão permanecer com a sua atividade religiosa ou serão expulsas da reserva?;
2.4 – os templos religiosos já construídos na reserva serão mantidos ou deverão ser destruídos?;
2.5 – as escolas públicas mantidas pelo governo Estadual ou municipal, hoje em funcionamento na área demarcada, serão desativadas ou serão mantidas?
2.6 – Se mantidas, essas escolas poderão ou não continuar a lecionar as matérias fixadas pelo Estado Brasileiro para a população não-índia?;
2.7 – a passagem das pessoas não índias pela única rodovia federal que liga a capital de Boa-Vista ao município de Pacaraima, na fronteira com a Venezuela, foi assegurada; foi negada ou foi assegurada em parte, por meio de autorização?
2.8 – a passagem das pessoas não índias pela Rodovia Federal – BR-433, que liga Normadia a Pacaraima, restou assegurada, negada ou depende de autorização?;
2.9 – a quem compete dar autorização de passagem pela rodovia federal?
2.10 – como ficam as ações individuais que questionam a boa-fé dos portadores de títulos de propriedade? Foram automaticamente extintas, com violação ao contraditório e ampla defesa, ou serão julgadas individualmente?
2.11 – Como se dará a posse das sedes das fazendas desocupadas? Se um grupo ou entidade indígena, já ocupa determinada área, pode ser retirada sob o pretexto de que foram contrários à homologação nos termos decidido pelo STF?
Em discussão: Saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões e contradições
Com a aposentadoria do ministro Ayres Brito, a relatoria ficou a cargo do ministro Roberto Barroso.
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