O texto abaixo é do veto do ex-prefeito Serafim Corrêa a dois artigos do PL 077/2007 que visava insituir o Dia do Caboclo em Manaus. Os mestiços caboclos compõem o mais numeroso segmento étnico deste município e da Amazônia. O PL não visava a um feriado, como o em homenagem ao Dia da Consciência Negra instituído na administração de Serafim Corrêa. A importância do texto do veto está, entre outras, em revelar o entendimento do ex-chefe do executivo sobre a identidade de seus eleitores mestiços caboclos, como também em permitir a estes e a toda a sociedade uma meditação mais aprofundada sobre o que as atuais políticas raciais mestiçofóbicas reservam ao primeiro mestiço brasileiro. O texto pode ser também acessado na edição digital do Diário Oficial do Município, de 17/10/2007. Os destaques são nossos.

OFÍCIO N° 359/GP
Manaus, 15 de outubro de 2007.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador JOÃO LEONEL DE BRITO FEITOZA
Presidente da Câmara Municipal de Manaus
Manaus – Amazonas
ASSUNTO: Veto Parcial ao Projeto de Lei n° 077/2007
Senhor Presidente,
Atendendo ao Ofício n° 102/2007-PRES/DL/LEIS/CMM, comunico a essa Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência e com base no parágrafo 2º do artigo 65 da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS, a aposição de VETO PARCIAL aos artigos 3º e 4º do Projeto de Lei n° 077/2007, da lavra do Vereador Williams Coelho da Silva, que “INSTITUI, no âmbito do município de Manaus, o dia 24 de junho como o Dia do Caboclo, na forma que especifica, e dá outras providências”.
Tal posicionamento foi embasado no parecer da Procuradoria Geral do Município, cujo teor ora transcrevo como RAZÕES DE VETO, por considerar a matéria passível de ampla discussão e que envolve diferentes graus de miscigenação, além de não constituir objeto de interesse público, por estarem ausentes os requisitos essenciais de conveniência e oportunidade administrativas:
“Processo: 2007/2287/2908/01268
Interessado: Gabinete Civil/ Câmara Municipal de Manaus
Assunto: Projeto de Lei n° 077/2007 de autoria do vereador Williams Coelho da Silva.
PROMOÇÃO:
Trata-se de solicitação para análise e parecer sobre o projeto de Lei n° 077/07, de autoria do Vereador Williams Coelho da Silva que “Institui no âmbito do município de Manaus, o dia 24 de junho como o Dia do Caboclo e dá outras providências”.
Quando da análise de projetos de Lei cabe à Procuradoria Geral do Município manifestar-se quanto à constitucionalidade do mesmo, a conveniência e a oportunidade administrativas.
Quanto à constitucionalidade, nada se tem a objetar, vez que: i) trata-se de projeto de lei municipal a regular assunto local, em observância ao art. 30 da Constituição Federal de 1988; ii) trata-se de matéria não restrita ao Chefe do Executivo, não padecendo de vício de iniciativa, o que se constata da exegese do art. 61, CF/88 e LOMAN, art. 58; iii) contém assunto não reservado à Lei Complementar.
Da análise feita ao projeto de Lei em comento e as leis que regem a matéria, constata-se que o mesmo visa homenagear a população cabocla, que representa um contingente significativo na região norte, e prestar o devido reconhecimento e valorização destes povos, através de políticas públicas que promovam o desenvolvimento humano e social desta comunidade.
Em que pese a iniciativa do vereador em instituir data comemorativa para homenagear o caboclo, os artigos 3° e 4° do projeto não demonstram qualquer interesse público, ou seja, não atendem os requisitos essenciais de conveniência e oportunidade, senão vejamos.
A Constituição da República prevê e assegura o controle participativo da gestão pública pelos cidadãos em vários dispositivos (art. 29, XIII, art. 227, §7°), no entanto, a participação representativa em órgãos de deliberação coletiva – Conselhos – condiciona-se à previsão expressa nos seus estatutos. Ademais, imprescindível que a sociedade civil representada demonstre reconhecimento público e consciência cívica de sua existência, sob pena da participação destes representantes exercerem função meramente simbólica e decorativa.
Não existe pertinência em assegurar a participação de representantes dos caboclos em Conselhos municipais, pois tal categoria não possui o reconhecimento público necessário. Não se trata de classe isolada da sociedade, objeto de preconceito ou discriminação que possa ensejar em políticas públicas afirmativas a fim de realizar e efetiva integração.
A miscigenação que deu origem aos caboclos é resultado natural da mistura dos povos da região norte (branco e nativo). A maioria, senão todos, possuem um grau diferente desta miscigenação, por menor que seja a incidência desta mistura estaremos diante de um caboclo. A instituição desta representação nos Conselhos deliberativos municipais violaria o princípio da isonomia amparado pela Constituição Federal em seu art. 5°.
Quanto à tentativa de incluir na rede pública de ensino estadual, entre os denominados “temas transversais”, a caboclitude, vale lembrar que é de competência da União a coordenação da política nacional de educação. Os sistemas de ensino devem ser organizados entre os entes federados, sob o regime de colaboração, nos termos da Lei Federal n° 9.394/96 (lei de Diretrizes e Bases).
Face ao exposto, recomendo o Veto dos artigos 3° e 4° do Projeto de Lei n° 077/2007, por não atender aos requisitos de conveniência e oportunidade administrativas.”
Ao restituí-la, portanto, a esse Poder Legislativo, de conformidade com o parágrafo 4º e 6º do artigo 65 da LEI MAIOR DO MUNICÍPIO, manifesto meus cumprimentos a V. Exª. e aos demais edis,
atenciosamente.
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Prefeito de Manaus
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